Graduação - 2025.1
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| Data | Evento | Tipo | Assunto |
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A década de 90 é o marco de virada para o neo liberalismo no Brasil.
Capacidade de organização como fator de correlação das forças.
Ex: Alende (Chile)
207 CF
Liberdade de cátedra e conhecimento crítico
A origem histórica da liberdade de cátedra
Os limites dessa autonomia na universidade contemporânea
(As 95 teses de Martinho Lutero foram engendradas dentro da universidades (relação com liberdade de
cátedra 207 CF).)
A importância do Tripé universitário.
Dois modelos
Uma voltada por ensino
Outra voltada para o ensino, pesquisa e extensão.
Ex: Dado estatístico - boa parte da pesquisa brasileira é produzida pelas universidades públicas
Surto de microcefalia (desenvolvimento da pesquisa para vacina deste problema).
(Importância do ideal crítico nessa pesquisa e extensão)
208 CF
209 CF
Permite a conversão da educação, como direito social, em negócio lucrativo
Permite uma desigualdade no sistema escolar e, assim, uma reprodução das desigualdades entre classes.
210 §1
A disciplina tem se concretizado muitas vezes como proselitista e, em geral, o aspecto facultativo é
obliterado.
Defesa das escolas religiosas confessionais e ensino religioso. Mesma característica da constituição de
1934
211 --> rede de colaboração
212 Principais vitórias VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Obriga União (18%), estados, DF e Municípios (25%) a destinar parte dos impostos arrecadados (incluindo
transferências como FPM e ICMS) para educação. Estabelece um mínimo obrigatório para a educação e reduz
o poder dos governos de cortar os recursos destinados a essa área.
§2º (A derrota)
Quando estavamos falando sobre o art. 213 da CF88 (a grande derrota).
Manifesto dos educadores (1952).
Fundo de crédito estudantil (ditadura) > Creduc (FHC?) > FIES > PROUNI
ler o livro do Professor (74-113)
Incumbências da União, Estados e Municípios
Responsabilidades do estabelecimentos de ensino (art. 12)
Dos docentes (Art. 13)
Gestão democrática (Art. 14) (vitória da CF88).
A gestão democrática é defendida pelos setores progressistas por ser uma forma de exercer maior força
contra o governo na organização da escola.
Para que não haja uma intervenção do Estado, se prevê que a direção da escola seja feita também pelo
conselho escolar.
[Conselho escolar matéria de estudo e pesquisa por ser uma ferramenta importância na construção da democracia na escola].
Gestão democrática do ensino público será regulamentada por leis estaduais, distrital e municipais, respeitando as especificidades locais (art. 14).
Art. 15 - Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas
as normas gerais de direito financeiro público.
Autonomia ou heteronomia?
O que se tem hoje é muito mais uma heteronomia, haja vista que alguém externo à escola está tentando
organizar a escola. Agentes externos de todo tipo tem maior peso nas decisões do que a própria
comunidade escolar.
Art. 22 - A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
A carga horária mínima anual será de 88 horas para o ensino fundamental e de 1000 horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 dias de efetivo trabalho escolar. (lei 14.945,2024 - antes: 720h em 180 dias).
Sobre o conceito de "educação básica": trata-se de uma importante conquisata no sentido de se caminhar em direção a um verdadeiro sistema nacional de educação abrangente e universalizado, isto é, capaz de garantir a plena escolaridade a toda a população do país (Saviani, 363-4).
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório
da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à
prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
Sobre o currículo: o sistema nacional brasileiro o divide em parte comum e parte especificada. Parte comum a qualquer criança deve ter acesso independente de região ou qualquer outro critério (questões que todo brasileiro precisa ter acesso). Partes especificas dizem respeito à particularidades julgadas necessárias para cada região ou outros critérios. (base curricular)
Sobre teorias pedagógicas é importante a abordagem das realidades concretas e que os estudantes estão inseridos.
• Primeira etapa da Educação Básica.
• Destinada a crianças de 0 a 5 anos. Organiza-se em: Creches (0 a 3 anos) atendimento educacional
e assistencial; Pré-escola (4 e 5 anos) - preparação para o Ensino Fundamental, com ênfase em
experiências lúdicas, linguagem oral e escrita, noções matemáticas, convivência e criatividade.
• Tem função de cuidar e educar, respeitando o tempo da infância.
• O acesso é direito público subjetivo a partir dos 4 anos.
• A avaliação é feita sem reprovação e sem objetivo de promoção.
• Ensino Fundamental (arts. 32-34)
É obrigatório e gratuito dos 6 ao 14 anos, com duração de 9 anos.
[projeto de Darcy Ribeiro tentou reduzir para 5 anos ou separar em duas etapas distintas com
certificação própria.]
Art. 35 O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como
finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando
o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a
ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Arts. 35-A a 35-D
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